O mês de novembro marca o início da expectativa para milhões de trabalhadores com carteira assinada no Brasil: o pagamento da primeira parcela do 13º salário. Esta gratificação, instituída em 1962, é um importante reforço para o orçamento e as compras de fim de ano, sendo um direito anual garantido aos empregados que cumprem os requisitos legais.
A primeira parcela do 13º salário deve ser quitada até 30 de novembro, data limite estabelecida pela legislação. Já a segunda parcela tem como prazo final o dia 20 de dezembro. Contudo, em 2026, como essa data cai em um domingo, o pagamento deverá ser antecipado para o último dia útil anterior, ou seja, até a sexta-feira, 18 de dezembro.
É importante diferenciar as parcelas: a primeira corresponde a 50% do valor bruto do 13º, sem descontos de Imposto de Renda e contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A segunda parcela, por sua vez, é referente à outra metade do salário, mas já com os descontos legais aplicados.
De acordo com o advogado trabalhista Marcello Burle, sócio do escritório Martorelli Advogados, a integralidade do 13º salário é devida ao empregado que trabalhou durante os 12 meses do ano. Ele explica:
“Nos demais casos, é pago o valor proporcional à quantidade de meses trabalhados. Importante destacar que integram a base de cálculo do 13º salário as seguintes parcelas: adicionais fixos, por exemplo, periculosidade e insalubridade; média de horas extras; média de comissões; adicional noturno e média de Descanso Semanal Remunerado (DSR)”.
Para quem não completou um ano de serviço, o valor é calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado. Por exemplo, um empregado que atuou por seis meses receberá seis doze avos do salário.
Períodos de licença-maternidade ou afastamento médico também geram dúvidas. Marcello Burle afirma que estes períodos são considerados para o cálculo do 13º salário, e o empregador é o responsável pelo pagamento integral do benefício nessas circunstâncias.
Sobre o afastamento por doença, Marcello esclarece:
“Quando o auxílio-doença é comum, o período de afastamento não conta para a base de cálculo da gratificação natalina; assim, o empregado recebe apenas o valor proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. No entanto, em caso de afastamento para gozo de auxílio-doença acidentário, o período de afastamento conta para fins de cálculo do 13º salário, e o valor é pago diretamente pela empresa”.
A rescisão de contrato também afeta o recebimento. “Caso o empregado seja demitido sem justa causa, peça demissão ou tenha o contrato rescindido pelo término do prazo contratual, ele receberá a gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados. Entretanto, em caso de demissão por justa causa, o pagamento do 13º salário proporcional é indevido”, conclui Marcello Burle.
*Conteúdo estruturado pela I.A. do Aratu Online e revisado por um jornalista.



